Entre salários e dívidas: questões sobre a (im)penhorabilidade da remuneração

1 de junho de 2021

​​Nos termos do  artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o legislador, com o objetivo de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, limitou a tutela executiva ao garantir a impenhorabilidade da renda de natureza alimentar. Ao mesmo tempo, previu, na própria norma, exceções autorizadoras da penhora, "que refletem a não menos relevante preocupação com a dignidade da pessoa do exequente quando o crédito pleiteado envolve seu próprio sustento e o de sua família".

O magistrado observou que a maioria dos países civilizados estabelece que os salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de digna subsistência do devedor. "Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor", ressaltou.

Flexibilizaç​​ão

Salomão lembrou que o tribunal – em casos envolvendo o CPC de 1973, que estabelecia exceção à regra apenas nos casos de pagamento de prestação alimentícia – se posicionou no sentido de que as sobras salariais podem ser objeto de constrição ( EREsp 1.330.567 ), bem como admitiu a flexibilização quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançasse montante considerável ( REsp 1.514.931 ).

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do STJ sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar. No entanto, observou que, por construção jurisprudencial, as turmas integrantes da Segunda Seção também estenderam a flexibilização a situações em que haja expressa autorização de desconto, pelo devedor, de empréstimos consignados.

"Destaca-se, nessa hipótese, que não se trata efetivamente de uma exceção à impenhorabilidade, já que, em verdade, penhora não há; ocorre, sim, uma disponibilização voluntária, pelo devedor, de parte de seus vencimentos, tendo ele renunciado espontaneamente à proteção preconizada", afirmou.

Manutenção da dignid​​ade

Em outubro de 2018, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475 , reconheceu divergência entre as turmas integrantes da Primeira Seção – que só admitiam a penhora das verbas previstas no artigo 649 , IV, do CPC/1973 nos casos de crédito de natureza alimentar – e as turmas integrantes da Segunda Seção – que, num viés mais abrangente, permitiram a penhora em casos de empréstimo consignado e em situações nas quais a constrição parcial não acarretasse prejuízo à dignidade e à subsistência do devedor e de sua família.

Naquela oportunidade, o colegiado definiu que a regra legal comporta, para além da exceção explícita, a possibilidade de reconhecimento de outras exceções à impenhorabilidade da verba remuneratória.

De acordo com o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a interpretação mais adequada ao texto legal é a que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.

Despe​​​sas de aluguel

Com base no precedente da Corte Especial, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de um devedor que, além de ter renda considerada alta, contraiu dívida em locação de imóvel residencial ( AREsp 1.336.881 ).

Para o relator, ministro Raul Araújo, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia, que compõe o orçamento de qualquer família.

"Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão" – concluiu o ministro, para quem não é justo que a dívida seja suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Mínimo existe​​ncial

Seguindo essa mesma orientação, em 2019, a Quarta Turma, em processo sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o benefício previdenciário do auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica, quando se verifica que a penhora violaria o mínimo existencial e a dignidade do devedor ( REsp 1.407.062 ).

O colegiado deu provimento ao recurso de um devedor que, em ação de execução, teve 30% do seu auxílio-doença penhorado para quitar dívida com uma fornecedora de bebidas.

Apesar de verificar que o acórdão recorrido – que permitiu a penhora do benefício do devedor – estava em conformidade com o entendimento da Corte Especial, o relator afirmou que não se poderia conferir interpretação tão ampla ao julgado, a ponto de afastar qualquer diferença, para fins de exceção à impenhorabilidade, entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.

"Caso se leve em conta apenas o critério da preservação de percentual de verba remuneratória capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, estar-se-á, em verdade, deixando de lado o regramento expresso do Código de Processo Civil e sua ratio legis , que estabelecem evidente diferença entre as verbas, sem que tenha havido para tanto a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade", declarou.

Em relação ao recorrente, o ministro avaliou que, por se tratar de pessoa doente, a penhora sobre qualquer percentual dos seus rendimentos – no valor de R$ 927,46 – comprometeria sua subsistência e a de sua família, dificultando o acesso a itens de primeira necessidade.

Honorários advoc​​atícios

Em agosto de 2020, a Corte Especial estabeleceu importante precedente ao concluir que os honorários advocatícios não são equiparados às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 ( REsp 1.815.055 ).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o Código Civil, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.

Segundo a magistrada, uma verba tem natureza alimentar quando é destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia se é devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles depende para sobreviver.

A ministra esclareceu que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a possibilidade de penhora dos bens descritos no artigo 833, IV e X , do CPC/2015, e do bem de família (artigo 3º, III , da Lei 8.009/1990), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, "como não se estendem às demais verbas de natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos de cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos e todas as outras categorias".

Contudo, no caso em análise, por verificar que a penhora do salário do devedor para o pagamento dos honorários devidos não comprometeria a sua subsistência digna nem a da sua família, a relatora admitiu a constrição de parte da remuneração.

CDR e crédito ​​​trabalhista

Ainda em 2019, a Quarta Turma estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994 , não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista ( REsp 1.327.643 ).

A turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.

"Tendo em vista sua função social e visando garantir eficiência e eficácia à CPR, o artigo 18 da Lei 8.929/1994 prevê que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem de direito", destacou.

Com apoio na jurisprudência e na doutrina, o ministro afirmou que "não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela".

Poder de cau​​tela

Com base no poder geral de cautela, em outubro de 2018, a Terceira Turma considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho ( REsp 1.678.209 ).

No caso, o juízo da execução cível entendeu que, após a morte do devedor, a verba trabalhista a que teria direito perdeu seu caráter alimentar, e poderia, assim, haver penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. No entanto, os herdeiros recorreram ao STJ, argumentando que tal penhora não seria possível, pois a verba ainda estaria protegida pela impenhorabilidade legal.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão judicial não contrariou a regra do CPC, uma vez que a penhora foi decidida com a finalidade de assegurar as deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação sobre quem deveria receber os créditos bloqueados na execução trabalhista.

"Embora não concorde com a perda do caráter alimentar das verbas trabalhistas em razão da morte do reclamante, tenho por possível a reserva dos valores lá constantes para satisfação do juízo do inventário dos bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz", afirmou.

O magistrado ponderou ainda que o juízo do inventário seria competente para analisar a qualidade do crédito e sua eventual impenhorabilidade, sobretudo pelo fato de o falecido ter deixado um filho menor, presumidamente dependente da verba alimentar que seria herdada do pai.​

Por NATUCH LIRA 14 de fevereiro de 2023
O STF irá julgar a revisão do índice de correção dos saldos das contas do FGTS
1 de dezembro de 2022
O PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos foi criado pela Lei nº 14.148/2021, visando socorrer um dos setores da economia mais afetados pelas restrições da pandemia, o de eventos. Consideram-se pertencentes ao setor, as empresas que, direta (CNAE primário) ou indiretamente (CNAE secundário), exerçam as atividades econômicas listadas na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021. Você pode acessar aqui 👇🏼 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-7.163-de-21-de-junho-de-2021-327649097 Com o programa, o Governo Federal garante, a partir de 18/03/2022, alíquotas zeradas às empresas do lucro real e do lucro presumido, por 5 anos, de quatro tributos: • PIS, COFINS, IRPJ e CSLL Também prevê uma indenização, em razão das despesas com folha salarial, para as empresas que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020. O valor da indenização ainda será estabelecido em regulamento pelo Governo Federal. Além disto, permite realizar a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com condições bastante vantajosas para às empresas do setor, inclusive as do SIMPLES. O prazo para esta negociação foi prorrogado até 30 de dezembro de 2022.
16 de setembro de 2021
O que é? O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Através dele e da partilha, há a formalização da transferência de bens e direitos para os herdeiros. A partir de 2007, a legislação criou a possibilidade de realização em cartório, facilitando a vida do cidadão ao desburocratizar o procedimento por meio da lavratura de uma escritura pública. Tal possibilidade existe mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07. Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório? Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; • A escritura deve contar com a participação de um advogado. Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc. E se houver inventário judicial em andamento? Os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial. Qual é o cartório competente para realização de um inventário? O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial. Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório? Herdeiros e Cônjuge sobrevivente • RG e CPF, inclusive do cônjuge; • Certidão de nascimento ou de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou certidão de união estável / sentença; • Pacto antenupcial registrado, se houver; • Certidão de óbito (se viúvo); • Informar endereço e profissão. Falecido • RG e CPF; • Certidão de nascimento ou casamento (se casado, separado ou divorciado) ou certidão de união estável/sentença; • Pacto antenupcial registrado, se houver; • Certidão de óbito; • Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil); • Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN; • Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal); • Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); • Certidão negativa de débitos trabalhistas. Bens Imóveis - Urbano • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório; • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento); • Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito; • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis; Bens Imóveis - Rural • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). Acertidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dosdocumentos no cartório; • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; • Declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Bens Móveis • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver; • Extrato bancário da data do óbito; • Automóvel - avaliação pela FIPE e documento de propriedade (CRLV); • Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; • Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador. É necessáiro escolher quem será o inventariante, bem como realizar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório? A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário, devendo assinar a escritura juntamente com os herdeiros. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. É possível ser representado por procurador na escritura de inventário? Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade. Quanta custa? O custo com o inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Envolve o pagamento dos emolumentos ao cartório e do Imposto de Trasmissão (ITCMD), bem como os honorários do advogado. O valor dos emolumentos e do ITCMD é tabelado por lei de competência de cada Estado. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
8 de setembro de 2021
O sigilo das comunicações visa resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados na Constituição Federal (art. 5º, X) e no Código Civil (arts. 20 e 21 do CC/02). Com o desenvolvimento da tecnologia digital, a internet e as redes sociais, como o WhatsApp, permitem a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, a sua utilização supera o método tradicional das ligações telefônicas para as comunicações cotidianas. Diante disso, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Como consequência, terceiros somente podem ter acesso às referidas conversas mediante o consentimento dos participantes ou autorização judicial. A divulgação ilícita de tais conversas, pode gerar o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que deu print screen (capturou a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente. Ele havia sido condenado em 1ª e 2ª instâncias a pagar R$ 5.000,00 de indenização. No julgamento do recurso, firmou-se o entendimento de que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico. Mas a sua divulgação, entretanto, gera um problema. Isso porque as conversas tidas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protegê-las do acesso indevido de terceiros. Com isso, é possível concluir que quem manda mensagens pelo aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, sendo necessária a realização de um juízo de ponderação pelo julgador em casos desse tipo. Há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, isto é, restrito aos interlocutores. Além disso, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A exceção a regra, conforme exposto pela relatora do processo, ocorrerá quando a divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa: quando tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor (REsp 1.903.273).
Por NATUCH LIRA 10 de julho de 2021
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, não impedidos de se casar, com a finalidade de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). A jurisprudência havia consolidado o entendimento de que eram necessários 5 anos para a configuração da união estável. Posteriormente, a Lei 8971/94, fixou o prazo de 2 anos. Mas, com o advento do Código Civil de 2002, não se tem mais um prazo para se caracterizar a união estável. Fala-se apenas que a convivência deve ser duradoura, ou seja, deve haver um período suficiente que demonstre a intenção de constituir família. Quando a convivência se dá entre pessoas do mesmo sexo, não se caracteriza união estável, mas sim união homoafetiva. Apesar da difente nomenclatura, há os mesmos reflexos jurídicos. Por outro lado, quem é impedido de casar (art. 1.521 Código Civil: I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte) e tenha relação não eventual, está em concubinato, que tem reflexos patrimoniais diferentes. A união estável é uma situação de fato que independe de qualquer formalidade para a sua formação, bastando a escolha em estabelecer uma vida em comum. A partir do instante em que duas pessoas resolvem iniciar a convivência como se fossem casadas, há união estável. Diante da sua importância e dos reflexos nas relações pessoais e patrimoniais, a união estável tem proteção jurídica constitucional e legal, inclusive podendo ser convertida em casamento se o casal assim desejar. Apesar dessa informalidade inicial em sua constituição, é muito importante fazer o reconhecimento da união com a elaboração de um contrato e consequente registro por escritura pública em cartório. Nele se insere a relação pessoal entre o casal e como se deseja construir e administrar o patrimônio, seja pela comunhão total, pela comunhão parcial ou pela separação total de bens. Esta forma de reconhecimento, dispensa o ingresso de futura ação perante o Judiciário, quando um dos companheiros vier falecer. O contrato e registro de escritura em cartório, garantem segurança ao relacionamento, além de validar seu status para a garantia de benefícios previdenciários.
Por NATUCH LIRA 8 de julho de 2021
O divórcio extrajudicial é aquele realizado em cartório, sem a necessidade de um processo judicial. Para tanto, é necessário que seja feito um requerimento perante um cartório de notas, onde o tabelião fará a análise dos documentos e do atendimento aos requisitos legais. Estando tudo nos conformes, é lavrada uma escritura pública formalizando o divórcio e a partilha de bens, se houver. Os requisitos para este procedimento são: 1 - Deve ser amigável. Não pode haver nenhuma discordância, seja em relação a extinção do matrimônio, a divisão de bens existentes ou a fixação ou não de pensão alimentícia. Se não houver acordo, o caminho é a via judicial. 2- Não pode haver filhos menores de idade ou incapazes. Neste caso, a lei determina a intervenção do Ministério Público, a qual se dá apenas pela via judicial, com a finalidade de preservar os interesses dos incapazes envolvidos. 3 – Não pode haver gravidez. Assim como na situação anterior, a lei determina o acompanhamento do Ministério Público para resguardar os direitos do nascituro (filho já concebido, mas ainda não nascido). Ao dar entrada no divórcio em cartório, tal informação deve ser declarada. 4 – Necessidade de advogado. Mesmo sendo um procedimento em cartório, mais simples e rápido, é necessário o acompanhamento de um advogado. Poderá ser um advogado para representar cada cônjuge ou um único para ambos, visto que é consensual. Toda documentação deve ser apresentada junto com o requerimento. São documentos pessoais das partes, certidão de casamento, certidão de pacto antenupcial, se houver, documento de filhos maiores de idade, se houver, e documentos dos bens imóveis e móveis que houver. A partir da publicação do Provimento n° 100/2020, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) autorizou os cartório de notas a realizarem os atos de forma on line, através de plataforma própria (e-Notariado), oferecendo os mesmos efeitos de um ato realizado presencialmente no cartório, facilitando ainda mais a vida do cidadão. O divórcio extrajudicial é um procedimento mais simples, menos burocrático e, consequentemente, mais rápido e evita todo o desgaste de um litígio para os cônjuges, mas que afeta também filhos e demais parentes.
1 de junho de 2021
A vítima de um acidente de trânsito ajuizou ação contra o motorista responsável, alegando que o fato de ele ter fugido do local, por si só, caracterizaria a ocorrência de danos morais.
1 de junho de 2021
O movimento foi deflagrado pelo sindicato como forma de pressionar o governo local a incluir a categoria no grupo de prioridade para a vacinação contra a pandemia da Covid-19.
1 de junho de 2021
Presidente do STJ diz que enfrentamento do assédio sexual exige seriedade
1 de junho de 2021
Corte Especial homologa sentença estrangeira de US$ 6,1 milhões contra a OAS
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